Rua Antonio Alexandre, nº 685, Conjunto Princesinha do Oeste, Pau dos Ferros, na Mesorregião Oeste do Estado do Rio Grande do Norte
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quarta-feira, 22 de junho de 2016
VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PAU DOS FERROS
Rua Antonio Alexandre, nº 685, Conjunto Princesinha do Oeste, Pau dos Ferros, na Mesorregião Oeste do Estado do Rio Grande do Norte
DRª JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO
07/11/2014 - A juíza Jólia Lucena foi promovida titular da Vara do Trabalho de Pau dos Ferros, Alto Oeste potiguar, pelo critério de antiguidade, em sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), presidida pelo desembargador José Rêgo Júnior.
Jólia Lucena da Rocha Melo é natalense e formou-se em Direito pela Universidade Potiguar (UnP), em 2003.
Ela ingressou na magistratura em 2005, no TRT de PE, segundo informação da assessoria de imprensa do TRT potiguar.
Em 2006, Jólia transferiu-se para o TRT do RN e, antes de assumir a Vara de Pau dos Ferros, atuava como juíza substituta na 1ª Vara do Trabalho de Natal.
FONTE - BLOG DE OLHO NO ASSU
MUNICÍPIOS DA ÁREA DA VARA DO TRABALHO DE PAU DOS FERROS
1 - Água Nova, 2 - Alexandria, 3 - Almino Afonso, 4 - Antônio Martins, 5 - Coronel João Pessoa, 6 - Doutor Severiano, 7 - Encanto, 8 - Francisco Dantas, 9 - Frutuoso Gomes, 10 - João Dias,11 - José da Penha,12 - Itaú, 13 - Lucrécia, 15 - Luiz Gomes, 16 - Marcelino Vieira, 17 - Martins, 18 - Messias Targino, 19 - Paraná, 20 - Pilões, 21 - Portalegre, 22 - Rafael Fernandes, 23 - Rafael Godeiro, 24 - Riacho da Cruz, 25 - Riacho de Santana, 26 - Rodolfo Fernandes, 27 - Olho D'Água dos Borges, 28 - São Francisco do Oeste, 29 - São Miguel, 30 - Severiano Melo, 31 - Tabuleiro Grande, 32 - Tenente Ananias, 33 - Viçosa, 34 - Patu, 35 - Major Sales, 36 - Venha-Ver, 37 - Serrinha dos Pintos, 38 - Umarizal.
LEI QUE CRIOU A VARA DO TRABALHADO DE PAU DOS FERRIS
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim distribuídas:
b) no Estado do Rio Grande do Norte:
I - na Cidade de Natal, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de Açu, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de Caicó, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de Ceará Mirim, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de Currais Novos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de Mossoró, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.4;
VII - na Cidade de Nova Cruz, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de Pau dos Ferros, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
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